ENTENDA ASPECTOS IMPORTANTES DO DIREITO DO TRABALHO
INTRODUÇÃO
Inicialmente, é importante esclarecer que o objetivo principal desta coluna é trazer informação ao leitor, abordando de uma forma simples e objetiva alguns temas jurídicos importantes, sanando dúvidas e aproximando a população do mundo jurídico e de seus direitos.
O texto a seguir é o primeiro de uma sequência que será publicada neste canal de informação, que abordará de forma sucinta alguns pontos importantes do Direito do Trabalho, de modo que proporcione ao leitor conhecimento prático de como funciona uma relação de trabalho.
Nessa oportunidade, será discorrido brevemente sobre vínculo empregatício, além de alguns conceitos como empregado e empregador.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO
O vínculo empregatício é um termo muito utilizado no Direito do Trabalho e também disposto na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), que é empregado para descrever uma relação de trabalho. Entretanto, para que haja o reconhecimento de tal vínculo, se faz necessário o preenchimento de determinados requisitos.
Mas, antes de adentrarmos no âmbito dos requisitos, é importante conceituar as partes presentes nessa relação jurídica.
A CLT, em seu artigo 2º conceitua empregador como sendo a empresa individual ou coletiva que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.
Por outro lado, empregado é conceituado como toda a pessoa natural que realiza prestação de serviço ao tomador com pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação.
Sendo assim, para verificar a existência de vínculo empregatício, devem ser observados alguns requisitos, os quais são:
- Pessoa física: A prestação do serviço deve ser realizada por pessoa física, pessoa jurídica não pode ser considerada como empregado;
- Pessoalidade: A pessoa física contratada para o trabalho não pode se fazer substituir, o trabalho deve ser realizado de forma personalíssima;
- Trabalho não eventual: O serviço deve ser prestado de forma regular, de modo que, tanto o empregador, quanto o empregado tenham conhecimento de quando o serviço deverá ser prestado;
- Onerosidade: Há uma contraprestação/pagamento, sendo certo que uma simples promessa de pagamento configura requisito de onerosidade;
- Subordinação: Deve estar presente na relação de emprego a subordinação, a qual o empregador determina a forma de prestação do serviço.
Nesse passo, estando presentes os requisitos supramencionados, mesmo que não haja anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do empregado, este goza do direito ao reconhecimento do vínculo trabalhista, que pode ser determinado de forma judicial.
É importante ressaltar, que nos casos em que o empregado trabalhou durante determinado período sem anotação de sua CTPS, mesmo que já tenha sido demitido ou pedido demissão, respeitado o prazo prescricional, poderá ser proposta reclamação trabalhista para solicitar o reconhecimento do vínculo de emprego pelo período em que esteve trabalhando para a empresa reclamada, bem como, o pagamento de todas as verbas trabalhistas de forma indenizatória.
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