DIREITOS DAS MULHERES NO TRABALHO

INTRODUÇÃO
Nessa oportunidade, abordaremos um tema muito importante no mundo jurídico, que é o direito da mulher no trabalho. Esse tema é tão importante que na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) o legislador inseriu um capítulo inteiro destinado à proteção dos direitos das mulheres no ambiente de trabalho
Desse modo, será destacado a seguir alguns direitos específicos da empregada mulher com o intuito orientar a trabalhadora para que possa exigir o cumprimento dos seus direitos.
DIREITOS ESPECIAIS DA MULHER
A CLT trata sobre a proteção do trabalho da mulher em seu capítulo III, que vai do artigo 372 ao artigo 401, que tem como objetivo principal assegurar os direitos das mulheres e impedir qualquer tipo de discriminações oriundas do gênero.
Nesse sentido, a CLT por meio de seu artigo 390 estabeleceu que o empregador não pode exigir da empregada mulher que realize esforço físico com emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos, para trabalhos contínuos e, 25 (vinte e cinco) quilos para trabalhos eventuais. Entretanto, o mesmo dispositivo em seu parágrafo único estabeleceu que se tal peso é movido com auxílio de um apoio (carro de mão, sobre trilhos, etc) não é compreendido como violação desse diploma legal.
Outro direito importante da empregada mulher, senão o mais importante de todos, é o direito a licença maternidade de no mínimo 120 (cento e vinte) dias, tendo também direito a gozar de tal licença a mãe adotante, além do período de estabilidade de 05 (cinco) meses após o nascimento da criança. Em alguns casos, para empregadas que trabalham em empresas que participam do programa Empresa Cidadã, a licença maternidade pode ser estendida para 180 (cento e oitenta) dias.
Além disso, a CLT também disciplinou que no caso de falecimento da genitora durante a licença maternidade, é garantida a licença maternidade ao cônjuge.
Outro ponto importante a ser ressaltado é sobre a empregada gestante, a CLT em seu artigo 394-A estabeleceu que a empregada gestante que trabalha em ambiente insalubre deverá ser afastada e a empresa deverá continuar pagando o adicional.
Ademais, o STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) n.º 5938, tornou inconstitucional o inciso III do artigo 394-A da CLT, que determinava que a mulher só seria afastada do trabalho insalubre de grau médio e baixo, mediante apresentação de atestado médico. Com a referida mudança, a empregada gestante que trabalha em ambiente insalubre deverá ser afastada independentemente da apresentação de atestado médico.
Também, é garantido a empregada mulher na hipótese de aborto não criminoso, o direito a 02 (duas) semanas de repouso remunerado.
Por último, e não menos importante, à empregada mulher lactante, é resguardado o direito a dois intervalos diários de 30 (trinta) minutos para amamentação, em até 06 (seis) seis meses após o parto.
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