AUXÍLIO-DOENÇA / O QUE É E QUEM TEM DIREITO?

A Lei n.º 8.213/91 estabelece que será devido o benefício de auxílio-doença ao segurado que fique incapacitado de trabalhar temporariamente por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Para ter direito ao auxílio-doença, se faz necessário o cumprimento de alguns requisitos, os quais são:
- Qualidade de Segurado: é preciso estar vinculado ao INSS, ou seja, estar contribuindo para a Previdência Social ou ter contribuído pela última vez há no mínimo um ano como trabalhador empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual, segurado especial ou facultativo, salvo algumas exceções, previstas em lei.
- Incapacidade Temporária Para o Trabalho: é necessário estar incapaz de exercer suas atividades habituais por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A incapacidade deve ser comprovada por meio de exame médico-pericial que é realizado pelo INSS.
- Período de Carência: Em regra o ordenamento jurídico estabelece que para a concessão de determinados benefícios se faz necessário o cumprimento de um período de carência, incluindo o benefício de auxílio-doença. Entretanto, nos casos decorrentes de acidente de trabalho, o inciso II do artigo 26 da Lei n.º 8.213/91 estabeleceu que independe de carência.
Para solicitar o benefício, o segurado deve agendar uma perícia médica através do “MEU INSS”, apresentar os documentos necessários e aguardar a análise do pedido.
O benefício é pago enquanto durar a incapacidade, sendo cessado em três hipóteses: quando o segurado se recuperar e estiver apto a voltar ao trabalho; quando o segurado for reabilitado para desempenhar outra função; ou quando o segurado estiver apto a retornar a sua função, mas ficar caracterizada redução na sua capacidade de trabalho, quando passará a receber o benefício de auxílio-acidente.
Teve seu benefício indeferido? Quer saber se tem direito a concessão desse ou de outro benefício? Procure um(a) advogado(a) com experiência na área previdenciária.
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